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André-Jean Arnaud e Dalmir Lopes Jr (eds.), 2003, Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Traduções de Dalmir Lopes Jr, Daniele Andréa da Silva Manão, Flávio Elias Riche. Rio de Janeiro, Lumen JurisINDICEPrefácio, André-Jean Arnaud, p. XX Introdução,
Dalmir Lopes Jr, p. XX Primeira parte - As raízes sociais do Direito
Segunda parte - Niklas Luhmann observador do Direito
Anexo - Obras de Niklas Luhmann PrefácioNão entramos de improviso no universo luhmanniano. Há que estar preparados, o que dificilmente estamos. Entre os que se reclamam dos ensinamentos do Mestre, os seus veradeiros discípulos têm outras coisas a fazer que iniciar os incultos, e os outros se apropriam ferozmente do território. O próprio Niklas Luhmann, homem generoso e de grande humor, ria disso jocoso! Tive o privilégio de comprovar pessoalmente, em diversas ocasiões, a paciência e autoridade de que Luhmann era dotado. Pessoa amável, afetiva nas relações humanas, ele era absolutamente fascinante nas trocas científicas. Guardo de si fortes recordações, não sómente sua preciosa e amiga colaboração ao Dictionnaire encyclopédique de Théorie et de Sociologie du droit (Trad. para o português: Rio de Janeiro: Renovar, 1999), mas também sua presença no Instituto Internacional de Sociologia Jurídica de Oñati, em 1990, época em fui Diretor Científico desta instituição. Nesta ocasião, Luhmann impregnou de sua presença o IISL, no Summer Course, nas salas de conferências, e até na Residência onde, em torno das mesas de bilhar ou no salão, se entretinha com os estudantes e com os professores com uma simplicidade que não se poderia imaginar em um homem de tal renome. Foi nesta ocasião que, para satisfazer um pedido meu, Luhmann aceitou deixar-se entrevistar por Pierre Guibentif, entrevista que realizou-se no ano seguinte. Vamos encotrá-la na segunda parte deste livro. Seu percurso acadêmico e intelectual, que ele aí relata em detalhes, fornece algumas chaves importantes para entrar no mundo específico que é o de sua obra. A bem da verdade, sua obra é tão complexa que esta chave não é por si só suficiente. Caso queiramos acompanhar o pensamento de Niklas Luhmann, necessitaríamos em primeiro lugar sermos germanistas experientes. É preciso estar bem consciente, de fato, da dificuldade que representa a compreensão dos conceitos utilizados pelo sociólogo. Devemos, pois, felicitar o Dalmir Lopes Jr. que aceitou o desafio e conseguiu superar as dificuldades da língua [1] . Uma outra grande dificuldade reside no fato de que a obra luhmanniana está em perpétuo movimento. Não somente o sentido dos conceitos evolui com o desenvolvimento intelectual do autor, mas ele próprio não cessa de os afinar para minimizar as dificuldades, que sempre percebeu, apresentadas pela operacionalização de seus conceitos. Assim, após anos de reflexão sobre o conteúdo dado a um conceito, Luhmann os reformulava sem hesitação. E é justamente para ultrapassar essas dificuldades, e para introduzir uma obra maior e absolutamente incontornável, que decidimos apresentar os textos reunidos neste livro [2] . Todos são escritos por autores eminentes e grandes conhecedores da obra de Niklas Luhmann. Na primeira parte, mostramos que, contrariamente a uma idéia difundida, as preocupações luhmannianas levam-nos até as raízes sociais do direito. No artigo introdutivo, escrito pelo próprio Niklas Luhmann, podemos avaliar a fineza das análises que ele faz da história que na verdade serve de pretexto às reflexões inéditas que ele desenvolve sobre o estatuto da sociologia do direito. Sobre este tema único, proposto inicialmente por Gunther Teubner, as análises de Marcelo Neves, Pierre Guibentif e Jean Clam, autores provenientes de culturas diferentes, mas todos grandes especialistas do pensamento luhmanniano, convergem sobre o esforço disciplinar que é preciso realizar-se para desvendar o que Luhmann chama de “sentido de uma análise sociológica do direito”. O tema central é o do paradoxo. Dalmir Lopes Jr., tece na introdução deste livro, algumas considerações a respeito. O resto da primeira parte foi concebido em termos de uma dupla progressão: em primeiro lugar, dos comentários críticos do texto de Luhmann às considerações sobre alguns domínios precisos da ciência jurídica; em segundo lugar, de uma teoria da prática a uma prática teórica. Neste sentido, o primeiro texto, de Gunther Teubner demonstra, sobre o fundamento da teoria autopoiética do direito, a alienação permanente e multiforme do direito em relação às suas origens sociais. Uma das descobertas maiores que introduz este artigo é que a norma de direito surge da implicação dos litigantes em seu próprio processo: é o retorno com força do ator coletivo no campo da normatividade jurídica. O autor extrai, além disso, elementos de compreensão sobre a capacidade das ciências sociais em construir a realidade jurídica. Contradizendo este último, Marcelo Neves tira a riqueza de sua argumentação de sua inscrição em um contexto cultural que não tem nada a ver com aquele em que está forjada a teoria luhmanniana. Há sistemas em que a positividade sobre o fundamento da autonomia do sistema não faz sentido. Este convite a relativizar as conseqüências puras de uma teoria é precioso na medida que está fundada sobre a experiência. O advento da sociedade mundial contemporânea, nota o autor, tem encadeado uma disparidade de desenvolvimento entre regiões em escala global, e esta disparidade não pode ser subestimada, pois ela é a causa das diferenças de reprodução social e jurídica. Certas regiões, superdesenvolvidas, são marcadas por uma complexidade social estruturada de maneira satisfatória pela preeminência da diferenciação funcional e pela preferência predominante para a inclusão. As regiões menos desenvolvidas são marcadas por uma complexidade insuficientemente estruturada, por sérios limites à diferenciação funcional e por uma tendência à exclusão de grandes porções da população, constituindo assim os países periféricos. Aqui, a ausência de fronteiras claras entre os diversos domínios de ação e de experiências prejudica a identidade e a autonomia do direito em relação ao seu contexto social. Constatamos a ausência de esferas de comunicação suficientemente diferenciadas, de sorte que a complexidade social resta insuficientemente ordenada ou é estruturada de maneira defeituosa. Isto conduz ao bloqueio da reprodução do direito que se revela impotente para delimitar essas fronteiras em face das pressões da sociedade. Como fino conhecedor simultâneo das obras de Niklas Luhmann e de Jürgen Habermas, Pierre Guibentif intervem, por sua vez, para insistir sobre a comunicação. Ele discorre sobre o que chama uma “operacionalização empírica”. O autor toma, como base de sua argumentação, as representações sociais do crime nos meios de informação. Sua originalidade deve-se ao método de trabalho que ele indica para coletar e tratar as informações, mas também à importância que atribui ao conceito de “diferenciação funcional”. Guibentif tem razão em enfatizar que a sociologia do direito não pode ignorar téoricamente o que ele apresenta como um paradigme, nem empiricamente pode negligenciar as consequências sociais que lhe são conexas. Melhor ainda! Como mostra Guibentif, o conjunto desta primeira parte referes-se a esta noção: Gunther Teubner trata, com efeito, do abismo entre a experiência imediata de um conflito e a lógica de seu tratamento jurídico; Marcelo Neves, se preocupa com as conseqüências dos déficits de diferenciação do direito dentro dos Estados periféricos. Guibentif, ele mesmo, trata de que os “eventos de comunicação” são, segundo as hipótheses, atribuídos à sistemas funcionalmente diferenciados; Jean Clam, dos efeitos da judicialização e monetarização do social. A contribuição de Jean Clam encerra a primeira parte do livro. Ele trata de um aspecto particular do paradoxo de entrelaçamento do direito e da violência dentro da idéia e da realidade própria do direito. Situando-se deliberadamente na perspectiva da ciência política, ele analisa o paradoxo introduzido no interior do direito pela monetarização de todo valor, que, no final das contas, conduziu a considerar que o direito cede à luta política, à própria violência da qual ele nasce. Retorno ao paradoxo do direito: a função do direito é a regulação das expectativas sociais normativas. Ora, no contexto de uma monetarização completa de trocas, os conflitos não podem mais ser suscetíveis de uma solução pacífica. Instala-se, portanto, uma politização que tende à exclusão do direito, onde se produz a prova de força, no decorrer da qual, as partes em presença medem suas capacidades de pressão e suas chances de fazer o outro ceder. A segunda parte da obra é consagrada a um melhor conhecimento do sociólogo do direito que foi Niklas Luhmann. As contribuições reunidas aqui – além da entrevista com o sociólogo, sobre a qual já falamos no início – destinam-se a permitir ao leitor de entrar de pé direito no universo luhmanniano. Reunimos aqui uma análise minuciosa feita por Juan Antonio García Amado do sentido do “direito” e da “sociedade” dentro da obra luhmanniana, assim como um introdução epistemológica ao pensamento do sociólogo, feita por Hugues Rabault. Quanto à nossa participação, tivemos infelizmente que a limitar, em razão das dimensões do livro [3] . O obra encerra-se com uma ferramenta preciosa: uma lista de trabalhos de Niklas Luhmann oportunamente atualizada por Dalmir Lopes Jr., infatigável, apaixonado e insubstituível colaborador na produção deste livro. Que este livro possa permitir aos colegas de língua portuguesa de se liberarem de um sentimento desagradável: o de inacessibilidade ao pensamento luhmanniano. Que ele possa encorajar os estudos sobre a obra de um sociólogo, que os juristas que se interessam pelo pensamento e a pela ação dentro de seu campo de especialidade, que é o direito, encontrarão necessariamente um dia ou outro em seu caminho. Que possa, finalmente, contribuir para a perpetuação da memória de um autor que era um homem excepcional, do qual não podemos consolar-nos de seu desaparecimento. André-Jean Arnaud [1] Ele esteve rodeado, em alguns textos, de uma notável equipe de tradutores que trabalharam sob sua responsabilidade: que eles sejam lembrados aqui por sua generosidade e preciosa colaboração. [2] Nós agradecemos a revista Droit et Société e à Librairie Générale deDroit et de Jurisprudence (Paris) por nos permitir realizar esta obra a partir dos textos publicados anteriormente em língua francesa.A primeira parte é, em particular, a tradução de um dossiê publicado no vol. 47, 2001, da Revista Droit & Société, sob a coordenação de André-Jean ARNAUD. [3] Para quem quiser situar Luhmann dentro de seu contexto cultural, poderá reportar-se, complementarmente, a um fascículo da revista Droit et Société publicada em 1989, onde Hubert Rottleuthner, Volkmar Gessner, Armin Höland et Thomas Raiser tinham, cada qual seu próprio ponto de vista, relacionado um debate autêntico da sociologia jurídica alemã dentro da segunda metade do séc. XX. Thomas Raiser advoga em favor de uma sociologia jurídica de integração e interpenetração, contra a autoreferência e a autopoiesis; os outros autores não se mostravam mais seduzidos pela teoria luhmanniana, e ofereciam outras pistas ligadas à análise de grandes eixos da pesquisa tal como elas eram praticadas na Alemanha. Estes textos podem ser consultados livremente ao acessar www.reds.msh-paris.fr/ . Nós os juntamos nas referências fornecidas em 1996 e 1998 dentro das colunas dessa mesma revista, por Jean Clam, Erhard Blankenburg e Hugues Rabault, para a compreensão da obra [de Luhmann] Das Recht der Gesellschaft. |
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