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RELATÓRIO
FINAL DA PESQUISA AS ESTRUTURAS JURÍDICAS DA EMPRESA ENQUANTO ELEMENTO
DE INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL
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2. Justificativa - Problematização II – A COOPERAÇÃO INTEREMPRESARIAL NO MERCOSUL A. O quadro normativo e jurisprudencial da cooperação empresarial no Mercosul. A.1. O quadro normativo mercosulino da cooperação empresarial A.2. O quadro normativo nacional da cooperação empresarial A.3. O quadro normativo intrernacional da cooperação empresarial A.4. O quadro jurisprudencial da cooperação empresarial B. A percepção sobre o quadro normativo e jurisprudencial e a avaliação da realidade B.1. Análise do estado atual da percepção doutrinária sobre o tema proposto |
I - APRESENTAÇÃO1. IntroduçãoO Mercosul – Mercado Comum do Sul é hoje uma realidade econômica e geopolítica, seja a nível internacional seja a nível local. Com efeito, a importância do Mercosul transcende os seus próprios membros e estende-se a um plano intercontinental. É manifesto o papel que o Mercosul tem hoje, na definição da política comercial internacional, tanto da União Européia quanto dos Estados Unidos da América do Norte. Por um lado, a União Européia foi o primeiro agente internacional a procurar estabelecer ligações com o Mercosul, procurando assim atrair este novel bloco econômico para a sua esfera de influência. Por outro lado, os Estados Unidos, de imediato, procuraram combater o Mercosul pois este consistia um entrave à ALCA Área de Livre Comércio das Américas. Porém, verificando o erro da primeira estratégia, os Estados Unidos passaram a cortejar individualmente os Estados Partes do Mercosul, de forma a procurar cindir o bloco. No plano local, o Mercosul é um elemento fundamental para o conjunto dos quatro Países – Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai – que o integram, bem como para os dois Estados que lhe estão associados: Bolívia e Chile. Esta importância é demonstrada por dados quantitativos, uma vez que o Mercosul hoje representa ¼ do comércio externo do Brasil e 1/3 do comércio externo da Argentina, unicamente para citar os dois principais Estados Partes. Deste modo, é evidente que hoje o Mercosul tem um enorme importância pois as economias do bloco são largamente interdependentes. Aliás, esta interdependência explica as sucessivas “crises” ou conflitos que regularmente ocorrem no seio do bloco. No entanto, a ligação econômica no Mercosul é ainda hoje basicamente uma ligação comercial, ou seja, baseada exclusivamente na compra e venda internacional de mercadorias. Com efeito, a integração através do estabelecimento de empresas nos outros Estados ainda é relativamente pequena, uma vez que o Mercosul ainda está na fase da união aduaneira e começando a implantação de um verdadeiro mercado comum. Porém, à medida que o mercado comum vai sendo criado, é necessário criar as estruturas para uma cooperação interempresarial.. Por cooperação interempresarial quer-se designar todas as formas de associação entre empresas que possibilitem o exercício da atividade econômica para além das fronteiras do Estado de origem, no âmbito do Mercosul. Esta cooperação pode revestir tanto a forma de uma filial aberta em um Estado Parte diferente do Estado de origem, como a criação, em um Estado Parte, de uma joint-venture entre empresas de Estados Partes diferentes, ou ainda a participação de uma empresa de um Estado Parte no capital social de uma outra. A finalidade da presente pesquisa era, pois, estudar as estruturas jurídicas empresariais e o modo como as mesmas podem contribuir para a integração do Mercado Comum do Sul 2. Justificativa - ProblematizaçãoA avaliação de como as estruturas empresariais podem afetar a integração econômica no seio do Mercosul constituiu o ponto central da problematização. Saber como as estruturas empresariais podem afetar a integração econômica no seio do Mercosul é de vital importância, para a transição do Mercosul, de uma união aduaneira, para um mercado comum. Com efeito, a união aduaneira significa apenas um espaço onde são suprimidos os direitos alfandegários e restrições quantitativas no comércio entre os Estados e onde os Estados adotam uma política comercial comum – com a consequente tarifa aduaneira comum - nas relações com os terceiros Estados. A realização de um mercado comum implica no aprofundamento da união aduaneira, com a criação de um espaço onde haja a livre circulação de pessoas, empresas, serviços e capitais. Assim, é condição sine qua non, para a realização do Mercosul, que seja criado um regime de liberdade de estabelecimento para as empresas. Sem a liberdade de estabelecimento, simplesmente não haverá integração econômica, pois as empresas de cada um dos Estados Partes continuarão a ser tratadas como empresas estrangeiras pelos outros Estados Partes. Assim, não será assegurada a preferência regional, não haverá criação de comércio e não será assegurada construção de um espaço econômico unificado. Por exemplo, qual o incentivo que um empresário argentino terá de abrir uma nova unidade de fabricação no Brasil, se o tratamento jurídico dado a esse investimento for exatamente o mesmo que o dado a um investimento vindo de fora do Mercosul? Mais grave ainda, qual será o incentivo que o empresário argentino terá para se associar, no Brasil, a uma empresa brasileira ao invés de se associar, no Japão, a uma empresa japonesa? 3. MetodologiaA pesquisa foi realizada em duas etapas, cada uma com a sua metodologia própria. Na primeira etapa, de início, foi realizado o levantamento e a análise da legislação existente sobre a matéria tanto a nível nacional – Brasil e demais Estados Partes – quanto a nível internacional. Em seguida, foi realizado o levantamento e análise da jurisprudência existente sobre a matéria. A jurisprudência foi útil para identificar as áreas de conflito em torno das estruturas empresariais de cooperação internacional. Nesta etapa foi portanto usada a metodologia básica da consulta documental. No entanto, era necessário ultrapassar o nível dos textos e dialogar diretamente com os agentes privados interessados na integração econômica. Assim, a pesquisa contém uma importante parte consistente na realização de um questionário e de entrevistas. Este trabalho consistiu na segunda etapa, ainda em fase de encerramento. Nesta segunda etapa foram usados os instrumentos metodológicos próprias das ciências sociais aplicadas. O trabalho de campo foi realizado junto a 30 empresas com atuação na área do Mercosul, sendo 10 de grande porte, 10 de médio porte e 10 de pequeno porte. Contudo, além do contato direto com as empresas em causa, foi considerado importante ouvir também as entidades representativas da classe e os órgãos públicos encarregados da elaboração de política pública para o setor. Consequentemente, a pesquisa de campo abrangeu também a FIRJAN, através do seu Centro Internacional de Negócios, o Banco do Brasil e o BNDES. O objetivo deste diálogo foi identificar a percepção que os diferentes atores têm das estruturas empresariais e das modificações eventualmente necessárias e da forma mais eficaz de implantá-las. Esta pesquisa de campo usou, como critério comparativo, o estudo realizado pela CNI Confederação Nacional da Indústria, denominado “Os Problemas da Empresa Exportadora Brasileira” e publicado em 2002. Para atingir esta finalidade, a pesquisa teve três objetivos: a) identificar as normas que regem a coopeeração interempresarial no Mercosul, seja a nível nacional seja a nível mercosulino; b) analisar o impacto efetivo dessas normas sobre a dita cooperação interempresarial, de forma a identificar os pontos positivos e as falhas e lacunas; c) propor medidas legais e uma política nacional e supranacional para superar os entraves existentes, de forma a que a cooperação interempresarial possa se tornar um dos instrumentos de integração no Mercosul. 4. EquipeA pesquisa envolveu uma equipe de trabalho heterogênea, com a participação – em momentos e em graus diversos - de profissionais e estudantes de variadas instituições de ensino e pesquisa de diferentes Estados do Mercosul. A coordenação geral coube a José Gabriel Assis de Almeida, Doutor em Direito pela Universidade de Paris II, Professor da Uni-Rio e da Ucam, Advogado inscrito no Rio de Janeiro, São Paulo, Lisboa e Paris, sócio e coordenador do setor societário e contratual de Siqueira Castro – Advogados. No Brasil, participaram as Professoras Filippina Chinelli e Célia Junqueira (pesquisa de campo) e os mestrandos Leandro Saboia Rinaldi de Carvalho, Júlio Werneck, Luciana Solanes Lyra e Ana Luiza Landim (pesquisa documental). Na Argentina, a pesquisa contou com a dedicada colaboração do Prof. Luis Alejandro Estoup. No Uruguai, a pesquisa enriqueceu-se com as informações prestadas pelo Prof. Daniel Hargain. Da Bolívia, vieram os dados fornecidos pelo Prof. Martin Manez. Deste modo, a pesquisa envolveu as seguintes instituições: Uni-Rio Universidade do Rio de Janeiro, Universidade Candido Mendes, (Brasil), a Universidade de Buenos Aires (Argentina) e a Universidade da República (Uruguai). II – A COOPERAÇÃO INTEREMPRESARIAL NO MERCOSULA proposta da pesquisa era avaliar como as estruturas empresariais podem afetar a integração econômica no seio do Mercosul. Para aprofundar o problema colocado, foram formuladas mais quatro questões:
Para responder a todas estas indagações é necessário, em primeiro lugar, avaliar o quadro normativo e jurisprudencial existente (A.) para em seguida examinar a percepção que, por um lado a doutrina e, por outro lado, os agentes e os tomadores de decisão têm com relação a esse quadro normativo e à realidade (B.). A. O quadro normativo da cooperação empresarial no MercosulO quadro normativo da cooperação empresarial no Mercosul, como é natural, deve assentar nas normas produzidas no âmbito do Mercosul. Consequentemente, este é o primeiro terreno a ser explorado (A.1.). No entanto, esta exploração demonstrará que pouco, ou nada, foi realizado em termos de normas mercosulinas. Assim, a regulação desta matéria continua a ser feita a nível nacional (A.2.) e a nível internacional (A.3.). Finalmente, será preciso examinar se a jurisprudência tem se ocupado deste tema (A.4). A.1. O quadro normativo mercosulino da cooperação empresarialAtualmente, o quadro jurídico da cooperação interempresarial é ainda bastante vago, no Mercosul. Até à data pouco foi feito. Na verdade, o único texto digno de nota é o Protocolo de Colônia sobre Investimento Estrangeiro, que estabelece o princípio do tratamento nacional do investimento estrangeiro. No entanto, este texto silencia no tocante às modalidades de colaboração entre empresas. Há obviamente outras normas que dizem respeito, indiretamente, à cooperação interempresarial, tais como:
Nos demais casos, a legislação é exclusivamente nacional ou internacional. A.2. O quadro normativo nacional da cooperação empresarialDo prisma brasileiro, a legislação aplicável é basicamente a legislação sobre sociedades – o Decreto 3.708/19 sobre sociedade por quotas de responsabilidade e a Lei 6.404/76, sobre sociedades anônimas – e a legislação sobre sociedades estrangeiras – Lei de Introdução ao Código Civil e Decreto-Lei 2.627/40. Perfila-se no horizonte de janeiro de 2003, o Novo Código Civil, que virá regular a matéria nos arts. 1.126 a 1.141. A estas normas juntam-se as Instruções Normativas do DNRC 76 de 28/12/98 (dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis em que participem estrangeiros), e 81 de 05/01/99 (dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no Brasil por sociedade mercantil estrangeira). De acordo com estas normas, o Brasil considera brasileira a sociedade que tenha se constituído de acordo com a legislação brasileira e que tenha no Brasil a sede da sua administração. Todas as demais sociedades são consideras estrangeiras. Caso assim o deseje, a sociedade estrangeira poderá adquirir a nacionalidade brasileira. Para tal, a sociedade estrangeira deverá transferir a sua sede para o Brasil e novamente solicitar autorização para essa transferência de sede e conseqüente nacionalização. Esta situação suscita o problema do reconhecimento, no Brasil, das sociedades estrangeiras e da sua participação na atividade econômica. Na ordem jurídica brasileira admite-se que as sociedades estrangeiras participem indiretamente na atividade econômica, sendo sócias de sociedades brasileiras (ou seja, de sociedades constituídas no Brasil e que tenham aqui a sua administração). A única exigência é que as sociedades estrangeiras tenham, no Brasil, um procurador com plenos poderes que seja domiciliado, em permanência, no Brasil. Por outro lado, a sociedade estrangeira pode participar diretamente na atividade econômica – isto é, sem ser através da constituição de uma sociedade brasileira – mas para tal deverá pedir autorização para poder operar no Brasil, ao Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a concederá por delegação do Presidente da República (Decreto 3.444 de 28/04/2000) Estas situações – reconhecimento da sociedade estrangeira, participação no capital social de sociedades brasileiras e autorização para funcionamento no Brasil – são regidas >A.3. O quadro normativo intrernacional da cooperação empresarialO quadro normativo internacional da cooperação empresarial não diz respeito especificamente ao espaço geográfico do Mercosul. Trata-se de normas internacionais que ordenam a cooperação interempresarial entre diversos Estados. De entre essas normas, a pesquisa destacou as normas que abrangem os quatro Estados Partes do Mercosul. Segundo este critério, a pesquisa destacou as seguintes normas:
É de salientar que as convenções referidas nas alíneas c) a f) foram todas concluídas no âmbito das Conferências Internacionais de Direito Internacional Privado, organizadas na América, em contraponto à Conferência de Haia, para a unificação do direito internacional privado no continente americano. De entre estas normas internacionais, é de salientar que o Brasil deu recentemente vigência à Convenção interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas, assinada em La Paz em 1984 e que complementa a Convenção sobre Conflitos de Leis referentes às sociedades, assinada em Montevideo, em 1979. Estas convenções cuidam da existência, do reconhecimento, da capacidade e da representação das sociedades. Nas relações bilaterais Brasil – Argentina tem destaque uma estrutura empresarial peculiar: a Empresa Binacional Brasileiro Argentina [1] . Esta estrutura foi criada através do Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, firmado em 1990, entre o Brasil e a Argentina e promulgado no Brasil pelo Decreto 619/93 (regulado pela Portaria 19/08/93 do MRE e pelas Portarias MICT 60/GM, de 22/09/93 e 19/SPC de 15/12/93 e Instrução Normativa DNRC 41 de 28/09/93) Este tratado permite que as empresas brasileiras ou argentinas, desde que preenchidos certos critérios, possam usufruir do regime nele previsto. Este regime consiste basicamente no tratamento nacional, na liberdade de remessa de capitais e lucros. Para gozar deste regime, os sócios das empresas devem assinar um acordo, constituir a empresa como se fosse uma empresa nacional e apresentar a documentação de constituição à Autoridade de Aplicação para que esta conceda o registro como Empresa Binacional Brasileiro Argentina [2] . De salientar ainda, nas relações Brasil – Argentina o “Acordo para a facilitação de atividades empresariais”, assinado em 1998, que fixa um limite de investimento de USD 100.000,00 para a obtenção de visto de residência. Atualmente está em curso de negociação um “Acuerdo Bilateral Argentino-Brasileño sobre libre circulación de los factores de producción”. Este acordo prevê que: a) “aquellas personas físicas nacionales de uno de los países firmantes que intenten desarrollar a título personal una empresa en el otro, podrán solicitar en éste una visa de residente permanente como inversor, desde el momento en que demuestren estar domiciliados en el mismo, debidamente inscriptos como contribuyentes e inversores en ambos países y haber invertido en el mismo un capital mínimo operativo relacionado directamente al tipo de emprendimiento independiente elegido. Estos trámites gozarán de preferencia consular. b) aquellas sociedades debidamente constituidas en alguno de los países firmantes, con socios controladores originarios de cualquiera de los dos países o incluso de ambos sumados entre sí, tienen por cumplidas de pleno derecho todas las formalidades para su reconocimiento exigidas en el otro, bastando la inscripción de sus estatutos completos en el lugar en que determinen como sede real para funcionar. c) Para el establecimiento de una sucursal estas sociedades deberán indicar ante la autoridad competente del país en el que decidan instalar su sede, un capital de giro para cumplir con sus actividades y designar un administrador persona física con residencia o visa que autorice a trabajar en el mismo solicitada por la misma. Dicho capital deberá ingresarse de acuerdo con las disposiciones locales vigentes y podrá efectivizarse en especie. d) Para la constitución de una filial bastará la registración de estas sociedades y la integración del capital en la sociedad filial siguiendo las disposiciones locales vigentes. El representante de la sociedad madre podrá ser residente o contar con visa que autorice a trabajar en el mismo solicitada por su representada. e) Los organismos de registración de dichas sociedades crearán en un plazo no mayor a treinta días, un mecanismo informático en español y portugués para mantener una comunicación eficiente entre los países firmantes con el objetivo de desarrollar el intercambio de todas las informaciones registradas y registrables en un futuro. Dicho mecanismo servirá también para certificar administrativamente la existencia de las sociedades y su condición de acceso al beneficio de la libre circulación. La información contenida en este mecanismo deberá encontrarse a disposición de los particulares.” Este acordo é de extrema importância, eis que será o primeiro texto a efetivamente produzir a livre circulação empresarial entre dois Estados Partes do Mercosul. A.4. O quadro jurisprudencial da cooperação empresarialA escassez de textos normativos repete-se no âmbito da jurisprudência. A pesquisa nos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não apontou nenhum acórdão específico sobre o tema da cooperação interempresarial no âmbito do Mercosul. O máximo que se encontrou foram dois velhos acórdãos do Supremo Tribunal Federal. O primeiro, proferido em 20/12/1951 (RE-18349/SP) determina ser brasileira a sociedade constituída no Brasil, de acordo com as leis brasileiras, ainda que formada por sócios estrangeiros. O segundo, proferido em 03/04/1963 (RMS-11189/DF) admitie que a sociedade mantém a nacionalidade brasileira, mesmo quando conta com estrangeiros em seu quadro de acionistas. Por outro lado, os sete laudos arbitrais proferidos até à data pelo sistema de solução de controvérsias do Mercosul não trataram do tema da cooperação empresarial. Deste modo, duas conclusões são possíveis. Ou a escassez jurisprudencial se explica pela ausência de normas, e portanto, pela impossibilidade de surgir a necessidade de interpretação judicial das normas. Ou a escassez demonstra que a ausência de normas foi paliada com solução não jurídicas, e que, portanto, escapam ao controle judicial. B. A percepção sobre o quadro normativo e jurisprudencial e a avaliação da realidadeA presente pesquisa não ficaria completa sem uma análise da interação existente entre a norma e a realidade. Nesse sentido, pareceu útil constatar, em primeiro, o que os especialistas jurídicos consideram sobre o quadro normativo e jurisprudencial (B.1.). No entanto, é também preciso levar em linha de conta que as normas e as decisões dos tribunais não existem num mundo apartado da realidade. A bem da verdade, as normas e as decisões judiciais encontram precisamente a sua razão de ser apenas e enquanto forem capazes ou de responder às expectativas da sociedade, servindo de instrumentos para o exercício das atividades dos agentes dessa sociedade. Deste modo, é indispensável também analisar a percepção que os agentes têm sobre o quadro normativo e jurisprudencial e sobre a própria realidade da cooperação empresarial no âmbito do Mercosul (B.2.). B.1. Análise do estado atual da percepção doutrinária sobre o tema propostoApesar da importância do tema, a montagem de estruturas empresarial enquanto elemento de cooperação interempresarial tem sido estudada de forma parcial e superficial pela doutrina. Assim, existem estudos diversos relativos à nacionalidade das sociedades [3] , às convenções internacionais que procuram regular a atuação das sociedades estrangeiras [4] , e até uma obra sobre as empresas binacionais [5] . Mas é só. No entanto, estes estudos têm sido realizados sempre somente sob um de dois pontos de vista: ou o da ordem jurídica nacional, ou o da ordem internacional. Até agora o tema não foi estudado na perspectiva do Mercosul e, mais especificamente ainda, da forma como as estruturas empresariais podem contribuir para a integração econômica regional. Deste modo, é possível dizer que a doutrina, talvez preocupada por outros temas de maior atualidade, tenha deixado de abordar este ponto. B.2. A precepção que os agentes e os tomadores de decisão têm com relação a ao quadro normativo jurisprudencial e à realidadeUma parte importante da pesquisa foi a análise da percepção que os agentes da integração (ou seja, as empresas que efetivamente operam no âmbito do Mercosul) e os tomadores de decisão têm com relação ao quadro normativo e à realidade da integração. Antes de mais, é importante assinalar que nem os textos – tanto nacionais quanto internacionais – nem a jurisprudência conseguiram ainda resolver uma série de problemas reais tais como: a) a necessidade da existência de um procurador domiciliado no Brasil; esta exigência é difícil de satisfazer, uma vez que a empresa estrangeira raramente pode contar, antes do investimento, com uma pessoa de sua confiança domiciliada no Brasil; por outro lado, a empresa estrangeira somente pode enviar para o Brasil os seus quadros após a sociedade brasileira estar constituída; b) a autorização de funcionamento de sociedade estrangeira depende de um processo burocrático, custoso e demorado, podendo demorar mais de uma ano para ser concedido, o que constitui um entrave ao investimento; c) o regime das empresas binacionais é um regime reservado unicamente às sociedades brasileiras e argentinas, não contemplando os demais Estados Partes, além do que os benefícios concedidos estão manifestamente aquém do desejado No entanto, é curioso observar que estes pontos não foram apontados pelos agentes e tomadores de decisão, como os grandes entraves à cooperação interempresarial no Mercosul. Com efeito, a pesquisa de campo, apontou (sem grandes divergências quanto ao tamanho das empresas) que as principais preocupações são todas ligadas às atividades de importação e/ou exportação. Com efeito, por ordem decrescente de importância, os princpais obstáculos à cooperação interempresarial apontados foram:
A montagem de estruturas empresariais para uma cooperação no âmbito do Mercosul não é uma preocupação maior. Esta constatação pode ser explicada por duas conclusões: a) por um lado, o Mercosul ainda
está na fase da União Aduaneira e não na fase do Mercado Comum; portanto,
ainda não foi criada uma verdadeira livre circulação das empresas e uma
real liberdade de estabelecimento; assim sendo, as estruturas de cooperação
interempresarial não são ainda uma prioridade nas preocupações dos agentes; Mas há uma preocupação comum (tanto à atividade comercial quanto à atividade empresarial): a falta de informação e o desconhecimento dos instrumentos de apoio à integração. Nesse sentido, as sugestões mais frequentemente formuladas pelos agentes empresariais foram no sentido de: a) criação de um portal
de internet com todas as informações III – CONCLUSÃOConforme referido acima, para apreender o problema colocado, foram formuladas quatro questões centrais, às quais é necessário responder, nesta conclusão: a) Quais são as atuais estruturas empresariais, disponíveis para a cooperação interempresarial? Na verdade não há estruturas jurídicas originais. A cooperação deverá organizar-se via a constituição de sociedades sob controle comum ou sob o controle de um dos sócios. Estas sociedades são regidas exclusivamente pelas normas internas dos Estados Partes, sem levar em consideração qualquer referência ao Mercosul. b) Essas estruturas são eficientes e adequadas aos objetivos de uma integração regional? No estágio atual do Mercosul parecem resolver. Com efeito, atualmente o Mercosul encontra-se no estágio de uma união aduaneira (ainda imperfeita). Deste modo, as relações ainda permanecem essencialmente comerciais, sem o estabelecimento de um vínculo permanente entre as empresas. Ainda não se chegou à liberdade de estabelecimento. Chegado a este estágio será imprescindível criar mecanismos de verdadeira cooperação internacional. c) Como é possível resolver os problemas ligados à existência de estruturas empresariais nacionais diferentes entre os Estados Partes; Através de uma harmonização das legislações nacionais ou da criação de um sistema normativo supranacional uniforme. No entanto, a realidade demonstra que esta possibilidade é distante. d) Como é possível resolver os problemas ligados à existência de empresas com capacidade jurídica diferenciada consoante as diferentes ordens jurídicas nacionais; Estes problemas continuam confinados numa dimensão reduzida. O essencial das relações entre Estados Partes é ainda de caráter comercial. As relações de investimento são comparativamente reduzidas. É de supor que os agentes, ao encontrarem as dificuldades, simplesmente procuram caminhos não jurídicos, mas eficazes para a superação dos obstáculso. [1] Esta experiência tem traços de semelhança com a Sociedade Anônima Européia, projeto de quase 30 anos [2] De notar que várias empresas já gozam deste regime (v. por exemplo, a sociedade Salinera Austral Ltda, cujo registro foi publicado no DOU de 25/10/95 [3] RODAS, João Grandino. Sociedade Comercial e Estado. São Paulo: Saraiva, 1995, SANTOS, António Marques dos Santos. Algumas reflexões sobre a nacionalidade das sociedades em direito internacional privado e em direito internacional público. Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia. Coimbra, 1985 SANTOS, Theophilo de Azeredo. Regime Jurídico das Sociedades Comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1958 [4] BATISTA, Luiz Olavo. Empresa transnacional e direito. São Paulo: RT, 1987, COSTA, Carlos Jorge Sampaio.O código de conduta das empresas transnacionais. Rio de Janeiro: Forense, 1984 [5] FERREIRA, Aldo Leão. Estatuto das Empresas Bi-nacionais Brasileiro-Argentinas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995 |
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